Decisão TJSC

Processo: 5089855-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR.

Órgão julgador: Turma, j. 19-5-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089855-85.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000577-83.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. I. B. B. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 91 de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000577-83.2024.8.24.0008, ajuizado por Debastiani, Lima, Soares & Cunha - Advogados Associados, indeferiu pedido de reconsideração em face de decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e a arguição de impenhorabilidade de valores. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

(TJSC; Processo nº 5089855-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR.; Órgão julgador: Turma, j. 19-5-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089855-85.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000577-83.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. I. B. B. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 91 de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000577-83.2024.8.24.0008, ajuizado por Debastiani, Lima, Soares & Cunha - Advogados Associados, indeferiu pedido de reconsideração em face de decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e a arguição de impenhorabilidade de valores. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA ISABEL ROWEDER BUSS contra a decisão de Ev. 54, argumentando que deveria ser extinta pela ausência de bens em nome do espólio de N. R. B., não devendo os sucessores responderem com seus próprios bens.  Pois bem, apesar da inventariante argumentar que não houve bens deixados por Neyde, a documentação juntada prova que houve três bens imóveis deixados pela devedora e seu ex-marido a seus filhos (vide Ev. 83.3, 83.19 e 83.20), tendo inclusive a inventariante realizado a venda do imóvel (Ev. 83.19).  Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).  Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que a executada principal "de cujus não deixou bens a inventariar, não sendo, possível a aplicação do art. 1.792 do Código Civil, pois não há comprovação de que a Inventariante tenha recebido algum bem ou valor, não sendo possível responsabilizá-la pelos débitos de sua falecida mãe" (p. 5). Argumentou que somente "após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube na herança, porém, tal fato não ocorre no presente caso, dado a ausência de bens a inventariar e do próprio inventário" (p. 12). Referiu que "nunca contratou com o exequente, nunca fez qualquer negócio com o mesmo, mas sim, foi a mãe da agravante, Neyde da Costa Roweder, que foi quem contratou os serviços do exequente, portanto, o devedor é o Espólio e não a pessoa natural da agravante" (p. 15). Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido, porquanto a decisão impugnada tão somente rejeitou pedido de reconsideração relacionado ao decisum proferido no evento 54 do processo originário. Para além do já exposto, a decisão que a agravante pretende que seja reconsiderada já foi objeto de recurso de agravo de instrumento pretérito (n. 5072736-14.2025.8.24.0000), que foi assim decidido: II.II - Da parcela conhecida do recurso: II.II.I - Da tese de ilegitimidade passiva: Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da agravante, por ser mera inventariante e não ter qualquer relação jurídica com o escritório de advocacia exequente. Isso porque como é sabido, nos termos do art. 779, II, do CPC, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Na hipótese ora em análise, a então executada Neyde (falecida) possuía diversos bens em seu nome (evento 1, DOC4, de origem), sendo que a nomeação da inventariante, ora agravante e filha de Neyde, por documento público (evento 1, DOC3, de origem), confirma que há bens a serem administrados pelos herdeiros, e por isso autoriza que permaneça no polo passivo como representante legal do espólio, a fim de responder nos limites de seu quinhão. Ainda, cabe acrescentar que a habilitação da agravante já havia sido deferida no bojo da ação principal, conforme despacho proferido nos autos n. 0003501-41.2013.8.24.0008 nesta instância (evento 89). Nesse contexto, dispõe o art. 1.792 do Código Civil que: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". O dispositivo legal supracitado é expresso no sentido de que é ônus da executada comprovar a finalização do inventário e o excesso de execução, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, tendo em vista a possibilidade de a execução ser direcionada contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores e a existência de bens da executada a serem inventariados, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. II.II.II - Da arguição de impenhorabilidade. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de impenhorabilidade de valores da executada, com base na constatação de que a quantia bloqueada não corresponde ao seu salário e não foi comprovado o intuito de poupar. De fato, deliberou com o costumeiro acerto o Juízo a quo. Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, considera-se impenhorável o montante existente em conta poupança e que não exceda o correspondente a 40 vezes o salário mínimo nacional: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda, como é sabido, o ordenamento jurídico vigente estabelece que cabe ao executado comprovar que a verba tornada indisponível possua caráter impenhorável, consoante determina o seguinte dispositivo do mesmo Código: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 13-3-2018). Vale esclarecer que a Corte da Cidadania firmou a orientação no sentido de que a natureza da conta em que a verba se encontra depositada não é determinante à aplicação do dispositivo legal em estudo, porquanto o que se busca proteger é a "única reserva monetária" em nome da parte devedora, "ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso": AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19-5-2025). Ainda, cabe salientar que a Corte Superior, ao deliberar sobre o Tema 1.235, firmou a seguinte tese jurídica: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.  (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2-10-2024).  No presente caso, observa-se que houve o bloqueio por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 3.563,86 (evento 58 de origem), a qual a agravante defende ser impenhorável em razão de ser proveniente de sua remuneração mensal e necessária à subsistência própria e da família. Todavia, constata-se que a agravante percebe remuneração mensal de R$ 12.120,98 e não comprovou a presença de despesas extraordinárias, mas apenas aquelas básicas e comuns do cotidiano, como luz, água e mensalidade escolar da filha menor, no valor de R$ 1.410,00 (evento 39, DOC4/14, de origem). Outrossim, os empréstimos bancários não podem ser considerados para fins de remuneração líquida, pois foram livremente contraídos e reverteram em proveito da própria executada. E conforme bem fundamentou o Togado singular, os valores correspondentes ao salário da devedora foram depositados em 31-7-2025, e a quantia já havia sido consumida pelas diversas movimentações bancárias antes da data do bloqueio judicial (evento 39, DOC8, p. 2, de origem). [...] Para além do já exposto, o simples fato de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, como é sabido, não basta para afastar a regra da penhorabilidade, sendo imprescindível a demonstração de que a constrição inviabilizaria a aquisição de bens ou produtos essenciais, o que não foi constatado na hipótese em tela, como já fundamentado. Sobre o tema, deste relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. TESE DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE VIA DE REGRA É RESTRITA A PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA CAPAZ DE COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5043727-75.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). E também deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. REQUERIMENTO PARA QUE SEJAM DESBLOQUEADOS OS VALORES CONSTRITOS DA CONTA POUPANÇA DA PESSOA JURÍDICA, NOS MOLDES DO ART. 833, X, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DESTINAM-SE AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTE É O ÚNICO ATIVO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PREJUÍZO. PRIORIDADE DETERMINADA PELO ART. 835, I E § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não tendo a pessoa jurídica comprovado que o saldo bloqueado era o único ativo para pagamento dos salários dos empregados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005660-34.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). (Agravo de Instrumento n. 5015403-75.2023.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). Portanto, as circunstâncias supracitadas afastam a hipótese de impenhorabilidade, a qual sabidamente não pode ser presumida, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Conforme estabelece o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No mesmo rumo, é consolidada a jurisprudência do STJ "no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo" (STJ, AREsp n. 2.909.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15-9-2025, DJEN. 22-9-2025). Portanto, considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5072736-14.2025.8.24.0000, que já deliberou sobre a matéria, transitou em julgado em 3-11-2025, inviável nova rediscussão sobre o assunto na via eleita, ante a preclusão consumativa. Logo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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